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quarta-feira, 23 de Maio
O que se passou em Oeiras foi uma violação clara por parte das estruturas sindicais e do piquete de greve da mesma lei que confere aos cidadãos o direito legitimo à greve.
De acordo com o artigo 533 da Lei nº 7/ 2009 de 12 de Fevereiro (Lei da Greve), “A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes."
Tal atitude configurou uma grave violação de um direito fundamental de todos os cidadãos, conforme o art. 58º da Constituição da República Portuguesa.
Esta madrugada, os funcionários da recolha de lixo que quiseram trabalhar foram impedidos de sair das oficinas municipais pelo piquete de greve que ali se encontrava, tendo-se registado mesmo alguns confrontos, obrigando o Executivo Municipal a contactar as autoridades, de modo a repor a Ordem Pública e a Legalidade.
Só com a intervenção da Policia de Segurança Pública de Oeiras, cujo comportamento exemplar saudamos, foi possível a saída do local de cinco viaturas de recolha de lixo; pelo que, a adesão à greve foi de 55% e não de 80%, como tem sido referido pela direcção do STAL (Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local) à Comunicação Social.
É certo que a Constituição Portuguesa prevê o direito à greve. Todavia, o direito à greve em caso algum pode por em causa o direito ao trabalho, cabendo a cada cidadão, no exercício dos seus direitos, livremente e em consciência, decidir.
Por último, e relativamente aos serviços mínimos, refira-se que os mesmo são imputáveis aos trabalhadores aderentes à greve e não aos não aderentes. Respeitando o livre arbítrio de cada funcionário, e conhecendo o histórico de profissionalismo dos serviços, a CMO nem serviços mínimos decretou como necessários.
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