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quinta-feira, 17 de Maio
Serviço Municipal de Informação e Apoio ao Consumidor (SMIAC)
O que é?
É um serviço de atendimento, onde o público consumidor pode obter informações sobre os seus Direitos e Deveres e apresentar reclamações na área do consumo.
Para que serve?
O SMIAC informa os consumidores sobre os seus Direitos e Deveres, recebe e efectua a mediação dos conflitos entre o consumidor e a entidade visada na reclamação, encaminha as reclamações para outras instituições e promove acções de informação e formação do consumidor.
Para reclamar, o que é necessário? O consumidor para reclamar necessita de documentação comprovativa do acto reclamado (factura, recibo, orçamento, guia de reparação, garantia, etc...).
Horário de FuncionamentoTodos os dias úteis das 9h00 às 12h30m e das 13h00 às 16h30m SMIAC Largo Marquês de Pombal2784-501 OEIRAS Tel. 21 440 83 55 (directo) ou 21 440 83 00 (ext. 1121)Fax 21 440 48 80 smiac@cm-oeiras.pt
Que mecanismos existem para exercer os direitos do consumidor?
Em primeiro lugar deve ser contactado o vendedor para tentar chegar a um acordo. Algumas empresas têm serviços de atendimento próprios.Se não conseguir uma solução:
1. Informe-se sobre os seus direitos na situação concretaObtenha informação:Na Direcção-Geral do ConsumidorNos CIAC - estruturas autárquicas de informação ao consumidor verifique se existe um CIAC no seu concelhoNas Associações de Consumidores
2. Se para a solução do conflito for possível tentar uma mediação Para ser realizada a mediação o consumidor e o profissional têm ambos de aceitar este procedimento. Obtenha informação na Direcção-Geral do Consumidor, Nos CIAC - estruturas autárquicas de informação ao consumidor verifique se existe um CIAC no seu concelho, nas Associações de Consumidores
Estas estruturas podem informar sobre os direitos de consumidor e tentar fazer uma mediação (tentativa de acordo) do conflito.
3. Pode ainda recorrer aos Centros de ArbitragemSe a mediação não resultar pode tentar recorrer a uma arbitragem - que também envolve sempre o acordo do vendedor e do consumidor.
Consulte Centros de Arbitragem: competências e funcionamentoPara tentar uma arbitragem deverá recorrer a um dos Centros de Arbitragem que também tenta fazer a mediação do conflito e, se esta não resultar, passar a uma arbitragem. Na arbitragem a decisão do árbitro é vinculativa - tem de ser cumprida.4. Se o profissional não aceita recorrer à mediação nem à arbitragemNo caso de o reclamado não aceitar mediação ou arbitragem, pode recorrer a um Julgado de Paz se existir um no concelho da sede / delegação da empresa.No entanto, o recurso ao Julgado de Paz não é possível depois de uma decisão do Tribunal Arbitral.
5.Se o profissional está sediado noutro país da UENeste caso a sua reclamação pode ser tratada pelo Centro Europeu do Consumidor6. Recurso aos tribunaisPara além das estruturas de resolução extra-judicial de conflitos, existe sempre a possibilidade de recurso aos tribunais. Nota: A mediação e a arbitragem não suspendem os prazos para recurso à via judicial. Se pretende recorrer a esta via é importante verificar os prazos que lhe são exigidos.É excepção a esta regra o recurso aos Julgados de Paz que suspende os prazos exigidos em tribunal.
QUESTÕES FREQUENTES:
Garantia
A lei da garantia é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores. É aplicável ainda, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.
Os vendedor/produtor/prestador de serviços/empreiteiro, responsabiliza-se por força da lei perante o consumidor, pelo seu bom funcionamento quando utilizado em condições normais. Mas, mesmo sem garantia escrita, podem estes ser responsabilizados pelos consumidores, se se verificarem os requisitos de responsabilidade civil. Em qualquer dos casos, as garantias contratuais não podem reduzir os direitos decorrentes da garantia legal.
A garantia significa:
- Substituição de todas as peças danificadas, e cobertura das despesas de reparação e sua instalação;- Pela reparação não pode ser exigida nenhuma quantia, seja a que título for;- O vendedor/produtor/prestador de serviços/empreiteiro não pode desculpar-se com os fornecedores, nem excluir da garantia as deslocações dos técnicos;- O prazo legal da garantia é dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
- Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
- Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado, e mais 6 meses a partir da denúncia, para ir a tribunal.
Terminada a garantia, exija:
- Orçamento escrito, inalterável sem o consentimento do consumidor;- Assegure-se que o orçamento é gratuito;- O comprovativo do depósito da coisa na empresa reparadora, e prazo de entrega;
Crédito ao Consumo
O crédito ao consumo refere-se a todos os tipos de crédito concedidos por profissionais (bancos, estabelecimentos de crédito, estabelecimentos comerciais, etc...) a consumidores. Pode tratar-se de empréstimos de dinheiro, de compras ou ainda da utilização de cartões de crédito.
Faça valer os seus direitos, exigindo por escrito:
- Taxa anual de encargos efectiva global - TAEG;- Montante global a reembolsar;- Número de periocidade das prestações; - Encargos que o consumidor deverá suportar;- Reembolso antecipado do crédito, beneficiando de redução equitativa do custo deste.
Condições essências do contracto:
- Descrição dos bens/serviços financiados;- Garantias exigidas pelo mutuante.
Saldos, Promoções e LiquidaçõesSaldos
Venda de produtos praticada em fim de estação a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objectivo de promover o escoamento acelerado das existências, realizada em determinados períodos do ano;
Épocas de Saldos:
- 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro;- 15 de Julho a 15 de Setembro.
Promoções
Venda promovida a um preço inferior ou com condições mais vantajosas que as habituais, com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, bem como o desenvolvimento da actividade comercial, não realizadas em simultâneo com uma venda em saldos;
As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
Liquidações
Venda de produtos com um carácter excepcional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da actividade no estabelecimento.Só se aplicam em algumas situações, tais como:
- Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;- Cessação total ou parcial da actividade comercial;- Mudança de ramo;- Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;- Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;- Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior.
Faça valer os seus Direitos:
- Exija sempre a afixação do preço anterior, e o praticado, ou então a percentagem de redução;- A venda de produtos com defeito só se deverá realizar, se o consumidor for informado, de forma inequívoca através de letreiros ou rótulos; - Tenha em atenção a qualidade/preço do produto;- Não compre apenas porque lhe parece barato.
Cláusulas Contractuais Gerais
Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. As cláusulas Contratuais Gerais (C.C.G.) surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual, não sendo ninguém obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas; no entanto estas apresentam-se como algo de necessário conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores.
Por estas razões saiba que:
- As C.C.G. devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, tendo a comunicação de ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, a fim de se tornar possível o seu completo e efectivo conhecimento, caso excluídas do contracto.- As C.C.G. proibidas no respectivo diploma, são consideradas nulas, podendo o aderente optar pela manutenção dos contratos implicando, na parte afectada, normas supletivas vigentes, que se não forem exercidas passa a vigorar o regime da redução dos negócios jurídicos.- As nulidades previstas no diploma são invocáveis a todo o tempo e por qualquer interessado (artº 286 do Cod. Civil).
Sociedades de Mediação Imobiliária
Entende-se por mediação imobiliária a actividade comercial em que, por contrato, a entidade mediadora se obriga a conseguir interessado para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento, bem como na prestação de serviços conexos.
Caso se dirija a uma sociedade imobiliária, para sua segurança tenha em consideração:
- O exercício da actividade apenas pode ser efectuado por quem tenha sido licenciado exclusivamente pela INCI.(Instituto da Construção e do Imobiliário)- As entidades licenciadas devem obrigatoriamente utilizar a denominação "Mediador Imobiliários" ou "Sociedade de Mediação Imobiliária".- As entidades mediadoras devem ter, em cada local de atendimento, um livro de reclamações para os utilizadores, devendo esta existência ser, devidamente publicitada e obrigadas a darem conhecimento no prazo de cinco dias, à INCI, das reclamações que tenham lugar. - Se utilizarem contratos com uso das Cláusulas Contratuais Gerais, o mediador imobiliário deve enviar cópia dos respectivos projectos à INCI e ao DGC (Direcção-Geral do Consumidor) o Consumidor, submetendo-a à sua apreciação.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA (Time-Sharing)
Podem constituir-se Direitos Reais de Habitação Periódica, limitados a um período certo de tempo de cada ano (mínimo de uma semana e o máximo de um mês), sobre unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos, não sendo conferido o titulo de propriedade ao adquirente, mas somente o direito de usufruto.
- Exija informação atempada e pormenorizada sobre os Direitos Reais de Habitação Periódica a adquirir, sendo obrigatório o alienante pôr à disposição um documento complementar do contrato com indicações exaustivas.- Está conferido ao adquirente o direito de resolução do contrato de aquisição ou contrato-promessa de aquisição, sem sofrer qualquer penalização, durante um prazo de 14 dias, através de carta registada com aviso de recepção a qualquer das empresas constantes no contrato, dado existirem técnicas agressivas de promoção e comercialização.
Para mais informações:
www.consumidor.pt
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